Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052843-05.2025.8.16.0014 Recurso: 0052843-05.2025.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): GRACIELE GELIO Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora/apelada em face de decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Após a interposição do recurso, a parte recorrente pugnou pela extinção desta via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso de apelação cível deve ser homologada, considerando a manifestação de vontade da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente manifestou vontade inequívoca e tempestiva de desistir do recurso, conforme previsto no artigo 998 do Código de Processo Civil. 4. A desistência do recurso resulta na extinção imediata do procedimento recursal, sem necessidade de anuência da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Desistência do recurso homologada, com extinção do procedimento recursal. Tese de julgamento: A desistência do recurso pode ser realizada a qualquer tempo pela parte recorrente, independentemente da anuência da parte contrária, resultando na extinção imediata do procedimento recursal, conforme previsão do art. 998 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, CPC; art. 998, CPC; e art. 182, XVI, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049131- 49.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 06.08.2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da decisão (mov. 19.1 e 28.1) , proferida nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de limitação de descontos na fonte cumulada com pedido de tutela provisória de urgência nº 0052843-05.2025.8.16.0014, que determinou o cancelamento da distribuição do feito. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese, que: a) não se admite o cancelamento da distribuição após a citação do réu; b) o art. 290 do CPC somente se aplica antes da citação; c) como o banco já havia sido citado e se manifestado, houve angularização da relação processual; d) o juiz não analisou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, o que tornou prejudicado o recolhimento das custas; e) caso tivesse indeferido, deveria intimar a parte, por meio do advogado, para recolher as custas; f) a extinção imediata sem intimação viola contraditório e ampla defesa; g) a apelante é servidora pública, mas encontra-se em situação de superendividamento extremo; h) o fato de ser servidora não afasta a presunção de hipossuficiência; i) a gratuidade é essencial para viabilizar o acesso à justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 35.1. Nesta instância recursal, a parte autora/apelante se manifestou requerendo a desistência do recurso, tendo em vista a composição extrajudicial (mov. 9.1/AP). Após, os autos vieram conclusos. É, sucintamente, o relatório. 2. MÉRITO A desistência do recurso é um instituto expressamente consagrado no artigo 998 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No mais, estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além da previsão do art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; No caso vertente, a manifestação de vontade da parte recorrente, inequívoca e tempestiva, encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na orientação consolidada desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Após a interposição do recurso, a parte recorrente pugnou pela extinção desta via recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do procedimento recursal diante do requerimento de desistência da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O art. 988 do CPC preconiza que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. IV. Dispositivo e tese 4. Desistência Homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A desistência do recurso de Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 998 do Código de Processo Civil, pode ser realizada a qualquer tempo pelo recorrente, sem necessidade de anuência da parte contrária, resultando na extinção imediata do procedimento recursal.” (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049131-49.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.08.2025 – grifei). Assim sendo, à luz do princípio da disponibilidade recursal e considerando que a desistência prescinde de anuência da parte adversa, presentes os requisitos que autorizam a desistência recursal. 3. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, o que se faz com fulcro no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e artigos 932 e 998 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
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