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Processo:
0052843-05.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0052843-05.2025.8.16.0014

Recurso: 0052843-05.2025.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): GRACIELE GELIO
Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A.

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora/apelada em face de
decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito.
Após a interposição do recurso, a parte recorrente pugnou pela
extinção desta via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do
recurso de apelação cível deve ser homologada, considerando a
manifestação de vontade da parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte recorrente manifestou vontade inequívoca e tempestiva de
desistir do recurso, conforme previsto no artigo 998 do Código de
Processo Civil.
4. A desistência do recurso resulta na extinção imediata do
procedimento recursal, sem necessidade de anuência da parte
contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desistência do recurso homologada, com extinção do
procedimento recursal.
Tese de julgamento: A desistência do recurso pode ser realizada a
qualquer tempo pela parte recorrente, independentemente da
anuência da parte contrária, resultando na extinção imediata do
procedimento recursal, conforme previsão do art. 998 do Código de
Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, CPC; art. 998, CPC; e
art. 182, XVI, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049131-
49.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins
Schwartz, J. 06.08.2025.

1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da decisão (mov. 19.1 e 28.1)
, proferida nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido
de limitação de descontos na fonte cumulada com pedido de tutela provisória de urgência nº
0052843-05.2025.8.16.0014, que determinou o cancelamento da distribuição do feito.
Em suas razões recursais, a parte autora/apelante alega, em síntese, que: a) não se
admite o cancelamento da distribuição após a citação do réu; b) o art. 290 do CPC somente se
aplica antes da citação; c) como o banco já havia sido citado e se manifestado, houve
angularização da relação processual; d) o juiz não analisou expressamente o pedido de
gratuidade da justiça, o que tornou prejudicado o recolhimento das custas; e) caso tivesse
indeferido, deveria intimar a parte, por meio do advogado, para recolher as custas; f) a
extinção imediata sem intimação viola contraditório e ampla defesa; g) a apelante é
servidora pública, mas encontra-se em situação de superendividamento extremo; h) o fato de
ser servidora não afasta a presunção de hipossuficiência; i) a gratuidade é essencial para
viabilizar o acesso à justiça.
A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 35.1.
Nesta instância recursal, a parte autora/apelante se manifestou requerendo a
desistência do recurso, tendo em vista a composição extrajudicial (mov. 9.1/AP).
Após, os autos vieram conclusos.
É, sucintamente, o relatório.
2. MÉRITO
A desistência do recurso é um instituto expressamente consagrado no artigo 998 do
Código de Processo Civil que dispõe:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

No mais, estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe
ao relator:

(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Além da previsão do art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, que dispõe:

(...)
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao
valor da causa;

No caso vertente, a manifestação de vontade da parte recorrente, inequívoca e
tempestiva, encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na orientação
consolidada desta Corte, a exemplo do seguinte precedente:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Após a interposição do recurso, a parte recorrente pugnou pela
extinção desta via recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do
procedimento recursal diante do requerimento de desistência da parte
recorrente.
III. Razões de decidir
3. O art. 988 do CPC preconiza que “o recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”.
IV. Dispositivo e tese
4. Desistência Homologada. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A desistência do recurso de Agravo de
Instrumento, conforme previsto no artigo 998 do Código de Processo
Civil, pode ser realizada a qualquer tempo pelo recorrente, sem
necessidade de anuência da parte contrária, resultando na extinção
imediata do procedimento recursal.” (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível -
0049131-49.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR
HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.08.2025 – grifei).

Assim sendo, à luz do princípio da disponibilidade recursal e considerando que a
desistência prescinde de anuência da parte adversa, presentes os requisitos que autorizam a
desistência recursal.

3. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, o que se faz com
fulcro no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná e artigos 932 e 998 do Código de Processo Civil.

Intimações e diligências necessárias.

Curitiba, data do sistema.

Jederson Suzin
Desembargador Substituto